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domingo, 6 de setembro de 2015

MEMBROS DA CIPA

 ESTABILIDADE

MEMBRO DA CIPA: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes– CIPA- , desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato”. artigo 10º, II, “a” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. “Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,econômico ou financeiro” art. 165 da CLT.
CIPA – significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, instituída por força de lei para as empresas que se encontram com determinada faixa de empregados.
Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não sofrerão despedidas arbitrárias, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Muito se tem discutido quanto estender a garantia de emprego ao suplente, essa discussão é adjacente à questão da lei apenas mencionar a garantia ao cargo de direção, o que não é feito, continuamente, pelo suplente, ou ainda, se a função do suplente pode ser interpretada como de direção.
Podemos colocar em pauta a posição de alguns doutrinadores:
Valentin Carrion esclarece que “pelas expressões da lei, que a estabilidade abrange os suplentes, apenas, quando no exercício esporádico ou continuado da função”
Sergio Pinto Martins menciona o fato “a Constituição só faz referência à necessidade de a pessoa ter sido eleita para o cargo de direção, e não no que diz respeito à questão de ser o empregado titular ou suplente da Cipa”.
Das divergências ressalta-se à questão a súmula do TST “ CIPA - Suplente - Garantia de Emprego - CF/88 - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT da Constituição da República de 1988. (Enunciado 339 do TST)”.
Porém o representante do empregador não gozo da mesma clareza nos tribunais, onde não encontramos jurisprudência predominante:
CIPA - Membro Suplente Indicado pelo Empregador - De acordo com o disposto nos artigos 164 da CLT, e 10, II, "a" do ADCT da Constituição Federal, a estabilidade provisória contempla apenas os membros eleitos representantes dos empregados, não alcançando os representantes dos empregadores, vez que estes são designados pela empresa e não eleitos para o exercício da função. (TRT 3ª R. - RO 9.896/97 - 1ª T. - Rel. Juiz Washington Maia Fernandes - DJMG 09.01.1998)
A garantia de emprego do cipeiro se estende, inclusive, ao representante do empregador, desde que este tenha sido eleito par ao cargo de direção da Cipa (TRT 17ª R. (RO 3.065/81, Rela. Juíza Regina Uchoa da Silva, j. 24-3-92, DJ ES 12-5-92, p.61)
Do exposto, por falta de vedação legal, o representante do empregador que for eleito para o cargo de direção, deve gozar da referida garantia.
Voltamos a mencionar que não é passiva a questão.
Ocorrência no Contrato Determinado: Sendo o contrato determinado, compromisso com data de início e fim previamente acertada, fica prejudicada a estabilidade provisória estendida ao cipeiro devidamente eleito para o cargo de direção. O fato não tem sustentação  para alterar o compromisso assumido, sendo certo que à data do término, não havendo interesse em qualquer uma das partes continuar, poderão dar por encerrado o contrato, independente da candidatura ou eleição.
Processo  00139.741/00-3 (RO) – trt4
Data de Publicação: 29/07/2002
Juiz Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INTEGRANTE DA CIPA - TÉRMINO DA OBRA. O artigo 165 da CLT, autoriza a extinção do contrato de trabalho mantido com o empregado eleito para cargo de direção da CIPA, quando houver motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, enquadrando-se no permissivo legal a despedida decorrente do término da obra. (...)
Verificando-se o rompimento do contrato determinado antes da conclusão do prazo; ou seja dispensa antecipada, sua forma transforma-se em dispensa arbitrária ou sem justa causa. Dessa forma a estabilidade ganha força até a data final do contrato. Não há prorrogação por conta de suspensão ou interrupção.
Ocorrência no Contrato Indeterminado: Preserva a garantia de emprego o empregado que se registra para o cargo de direção da CIPA (titular ou suplente), e se eleito, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, o qual tem duração, também, de 1 (um) ano.
A estabilidade provisória é certa - frente à dispensa arbitrária - a partir do momento que o empregado se registra para o cargo de direção. Dessa forma goza de garantia prévia na duração da eleição, caso não seja eleito, perde no dia da divulgação oficial do resultado a garantia prévia. O empregado eleito, terá sua garantia durante o ano do mandato e mais 1 (um) anos após, no total são 2 (dois) anos após a eleição.
Aviso Prévio: A situação hoje, com a inovação no § 6º artigo 487 da CLT, deixa clara a extensão do direito do empregado, pois o aviso prévio “integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”.
O empregado, que no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado fizer o registro de sua candidatura, a contagem do prazo não é suspensa, ocorrendo o término no prazo estipulado no aviso. O que ocorre, é que o aviso põe termo ao final da relação, não sendo modificado por fatos alheios à questão já definida. Esse tem sido o entendimento do TST. 
O que passamos a analisar e interpretar é que a estabilidade provisória conquistada durante o período de aviso prévio é limitada, sendo certo que o aviso coloca o contrato de trabalho em tempo certo de conclusão, não é possível dilatá-lo em razão de condições externas à sua relação. Vemos que o ato do empregado fazer o registro de sua candidatura no curso do aviso tem intenção de obstar que o empregador exerça sua capacidade de gerenciar seus negócios, o que afronta o dispositivo legal do art. 2º da CLT, e ainda Art. 120 do CC 1916 – “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento”.
Reeleição: Fato a ser observado, é quando o empregado, após o mandato, resolve se reeleger; ou seja, estará dentro do prazo da garantia de emprego e firmará novo registro de sua candidatura. Se nesse caso ele não for eleito, a questão é: perderá a garantia já conquistada pelo mandato anterior ou manterá a garantia de emprego da mesma forma?
Respaldado na questão, a qual não se encontra clareza na legislação quanto à sua resposta, por análise podemos entender que a conquista da garantia de emprego não é substituída ou renunciada por ato voluntário, o qual se verifica na candidatura, sui gênere em manter-se ainda na constituição da sua função anteriormente elegida. Realizada a candidatura, não sendo reeleito, mantém os benefícios da eleição anterior, entendemos ser essa a melhor colocação, vinculando-se ao princípio “pro réu”.
Motivo prévio: Funda-se, ainda, a menção da lei na possibilidade de dispensa quando ela se der por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. A jurisprudência tem sido cautelosa em suas análises quando o empregador motiva a dispensa com fundamentos nas possibilidades citadas:
MEMBROS DA CIPA– DISPENSA POR RAZÕES ECONÔMICAS OU FINANCEIRAS – Conquanto comprovados os motivos econômicos ou financeiros autorizadores da dispensa de membro da CIPA, na forma do artigo 165 da CLT, necessário é que reste demonstrada a dispensa genérica, sendo vista como manifestamente suspeita a despedida exclusiva do cipeiro. (TRT 2ª R. – RO 02940185403 – 6ª T. – Reç. Juiz Amador Paes de Almeida – DOESP 07.02.96).
ACIDENTE DE TRABALHO: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Artigo 118 da Lei 8.213/91.
Conceito: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. art. 30, V, § único Dec. Reg. 3.048/99.
Descrição: http://www.professortrabalhista.adv.br/Estabi7.gif
A questão “independentemente de percepção de auxílio-acidente” tem causada divergência nos tribunais, conforme ementas abaixo, mas destacamos que tal questão não é o foco do objetivo desse trabalho.
ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Dois requisitos devem ser preenchidos para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária, quais sejam: a ocorrênciaz de acidente do trabalho e a percepção de benefício previdenciário daí decorrente. Os mesmos se constituem em condição "sine qua non" à garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho, não estando eles preenchidos na espécie. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. RO 00249.511/98-3 - 3ª T. Relª. Juíza Vanda Krindges Marques - J. 22.11.2000)
TRABALHADOR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO - O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 118). Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST-RR-215.539-95.8 - Ac. 2ª T 11183/97 - Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald - Jul. em 22.10.1997 - DJU 27.02.1998)
O acidente de trabalho é um fato imprevisível, embora exista uma legislação preventiva que procura exigir do empregador e empregado procedimentos de segurança no ambiente do trabalho, temos registrado diversos acidentes no trabalho, e que importa em analisar o fato no momento da relação contratual.
Ocorrência no Contrato Determinado: se ocorrido durante o prazo do contrato determinado fica a estabilidade provisória prejudicado, sendo que o auxílio-acidente não suspenderá o prazo do lapso contratual. O que rege a relação contratual desse modelo é o termo certo que ambas as partes previamente definem, por conseqüência o acidente de trabalho no curso do contrato determinado não modificará esse termo. Essa interpretação é dada pelo fato de não ocorrer dispensa arbitrária ou  sem justa causa quando se dá por concluído o contrato no prazo.
ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - A superveniência de acidente de trabalho no curso do contrato de experiência não dilata o termo final até a data da alta médica, nem tampouco gera direito a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo versa sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa, não se aplicando aos contratos a termo.(TRT 1ª R - RO 20333/96 - 1ª T - Rel. Juiz Eduardo Augusto Costa Pessôa - Julg. em 30.03.1999 - DORJ 20.04.1999)
O mesmo fato já não se verifica quando empregador rompe o contrato antes do término, traduzindo sua conduta em forma arbitrária e sem justa causa e conseqüentemente em garantia de emprego provisória até o último dia do contrato.
Ocorrência no Contrato Indeterminado: Quando o empregado sofre acidente de trabalho, goza dos 15 (quinze) dias de afastamento por conta do empregador e posteriormente pode receber ou não auxílio acidente do INSS, por conseguinte tem estabilidade provisória nos 12 (doze) meses subseqüentes ao seu retorno. É importante destacar que a estabilidade provisória não está relacionada ao fato do empregado receber ou não o seu auxílio-acidentário, a garantia é inerente ao acidente e não ao auxílio e goza da estabilidade somente após o retorno do afastamento previdenciário.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. A estabilidade do acidentado é resultante de lesão corporal sofrida pelo obreiro que deverá ficar afastado do serviço por mais de 16 dias, de modo que o mesmo desfrute do auxílio-doença acidentário, ou pelo menos faça jus ao benefício, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 4ª R - Ac. 00279.202/96-2 RO - 2ª T - Rel. Juiz Leonardo Meuler Brasil - Julg. em 13.10.1998 - DOERS 9.11.1998)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Garantia de emprego de doze meses, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91. A aquisição do direito à garantia de emprego nasce com a alta do benefício previdenciário. O pressuposto, portanto, é o afastamento do obreiro para gozo de benefício junto ao órgão previdenciário e seu retorno ao serviço. O não-implemento deste requisito impede o reconhecimento do direito vindicado e, em conseqüência, o deferimento da indenização de doze meses de salário postulada. Ruptura do vínculo de emprego que não se caracterizou como ilegítima. (TRT 4ª R. RO 00162.341/98-9 - 1ª T. Relª. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles - J. 26.10.2000)
Se pudermos imaginar que o empregado no curso de sua garantia de emprego, sofre novo acidente, culminando em nova seqüela e novo afastamento previdenciário, inclusive preenchendo os requisitos de ficar amparado pela previdência, e com novo retorno à empresa; passa a gozar novo período de estabilidade? 
O gozo em curso da garantia visa proteger o empregado dos abusos possíveis que o empregador possa cometer com o empregado, o qual pode não lhe interessar mais. Porém o legislador procurou proteger o empregado da dificuldade que o mesmo encontraria se tivesse que procurar nova colocação no mercado, razão pela qual entendeu que em 12 (doze) meses estaria recuperado dos traumas físicos e psicológicos.
Havendo novo incidente dentro do gozo da garantia em curso, passará o empregado a ter novas expectativas em razão de sua situação, se preencher os requisitos do enquadramento do novo auxílio-acidentário, assim gozará de nova garantia de emprego, a partir do seu novo retorno, sendo que a velha garantia ficou prejudicada, não devendo utilizar o saldo para nenhum fim.
Não há previsão legal quanto as interferência que o período de garantia pode sofrer, sendo certo que a interrupção e a suspensão é matéria de contrato de trabalho, não preenchendo outro instituto. Dessa forma não há que se falar em suspender o prazo da garantia, a qual flui ininterruptamente.
Aviso Prévio: O § 6º artigo 487 da CLT deixa claro a extensão do direito ao empregado, pois “integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”. Valentin Carrion ressalva “o aviso prévio trabalhado ou somente indenizado computa-se para todos os efeitos; assim também no que se refere a estabilidade”. obra citada ao final
Porém não deixa de ser extensa à discussão, mas não podemos negar que o tratamento dado ao § 6º do artigo 487 da CLT, já sedimentado na Súmula 5 do TST, é ponto para interpretarmos que o contrato só termina quando inspira o prazo do aviso – indenizado ou não.
O que parece sugerir o aspecto legal do acidente de trabalho no curso do aviso prévio é a relação causal que sofre o empregado por conseqüência de uma atividade do empregador, refletindo num aspecto extremamente social, diferente dos casos anteriormente tratados, pois aqui não há intenção e o efeito é de dano, permitindo que seja analisado por um prisma diferente, e assim tem tido, pois a jurisprudência consultada foi unânime na garantia do emprego, conforme vemos OJ-SDI-TST -135. “Aviso Prévio Indenizado. Superveniência de Auxílio-Doença no Curso deste. Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho”.
Se na duração do prazo do aviso prévio o empregado sofrer acidente de trabalho, e os 15 (quinze) primeiros dias não ultrapassar o aviso, preenchendo o empregado os requisitos do enquadramento do auxílio-acidentário, ficará garantido o emprego até 12 (doze) meses após o seu retorno. E terminando a garantia, deverá cumprir o saldo restante do aviso prévio.
Sendo certo, que ocorrendo acidente de trabalho, e os 15 (quinze) primeiros dias ultrapassar o prazo do aviso prévio, preenchendo o empregado os requisitos do enquadramento do auxílio-acidentário, ficará garantido o emprego até 12 (doze) meses após o seu retorno. Terminando a garantia, não haverá novo aviso, podendo, a critério do empregador, dispensar.
Pode-se imaginar que o acidente de trabalho no período de aviso é fruto de quando esse é trabalhado, mas não podemos deixar de considerar que se o empregado numa visita ao empregador, durante o aviso prévio indenizado, sofrer com algum acidente em suas dependências, poderá ensejar numa situação de acidente do trabalho e as devidas conseqüências supracitadas.
ACIDENTE DO TRABALHO. Se à luz do direito posto e em consonância com a jurisprudência consagrada no Precedente Normativo n.º 135 da SDI do TST, o contrato de trabalho só se extingue pelo decurso do aviso prévio e os efeitos da dispensa "só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário", inquestionável se encontre preenchido o suporte fático do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, quando o acidente do trabalho propicia a suspensão do contrato de trabalho. Recurso provido em parte. (TRT 4ª R. RO 00443.373/98-1 - 3ª T. Relª. Juíza Maria Guilhermina Miranda - J. 10.08.2000)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - AQUISIÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO - Acidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio cumprido gera direito à estabilidade acidentária, eis que a rescisão somente se torna efetiva depois de expirado o prazo do pré-aviso. Ademais, a inaptidão temporária do empregado para o serviço também o torna inapto para buscar nova colocação no mercado de trabalho, finalidade social do instituto. (TRT 9ª R - RO 9536/1999 - Ac. 07635/2000 - 5ª T - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR 7.04.2000)
Acórdão   : 02970654355 Turma: 08 Data Julg.: 17/11/1997 Data Pub.: 02/12/1997      Processo  : 02960464260 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA             Acidente  do  trabalho  -  aviso prévio - Expedida a Comunicação de Acidente do     trabalho  dentro  da  projeção  do  aviso prévio , o contrato de trabalho resta     automaticamente interrompido,  sendo vedado o despedimento face à obrigação da     empresa  de  pagar  os primeiros 15 dias, aplicando-se à hipótese a previsão do     art. 120 do Código Civil.                                                      
Preserva-se então o cunho social em permitir que o empregador na relação causal assuma a responsabilidade de manter esse emprego em seu seio para que o mesmo possa recuperar-se de sua lesão e posteriormente poder, no mercado de trabalho, concorrer em igualdade com os demais profissionais, sem que a seqüela possa lhe causar prejuízo.

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