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sábado, 19 de setembro de 2015

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA POR PARTE DO EMPREGADOR

Sengundo o ART. 482 da CLT, constituem 
justa causa para a rescissão do contrato de trabalho pelo Empregador.

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
a) ato de improbidade;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
g) violação de segredo da empresa;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
i) abandono de emprego;
g) violação de segredo da empresa;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) violação de segredo da empresa;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
i) abandono de emprego;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
i) abandono de emprego;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

São atos caracterizados como improbidade, entre outros:
a) prática de roubo;

b) marcar cartão de ponto de empregado ausente;

c) justificar faltas ao serviço com atestados médicos falsificados;

d) prática de furto.




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