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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Faltas Injustificadas

Perda do Descanso Semanal Remunerado


Perde a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.  Entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso. Assim, irão acarretar a perda do valor do repouso semanal as faltas injustificadas e as punições disciplinares que gerem desconto salarial, ou seja, as suspensões de um modo geral. Ressaltamos que o desconto é apenas no tocante ao valor do repouso e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá de qualquer forma usufruir o repouso, mas não irá receber o valor correspondente. Dispõe a Lei nº 605/1949: Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Art 6º (...) § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.(Redação dada pela Lei nº 2.761/56).   Decisão do Tribunal Superior Trabalho:   Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542). Importante ressaltar que a lei não se refere a falta como sendo um dia ou uma hora, e sim como artigo cita o art. 6º da Lei 605/49: "Não será devida a remuneração, quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho." Conforme determina a Lei 10.243 de 19-6-2001, que alterou o artigo 58 da CLT, em seu parágrafo primeiro: "Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Assim, caso a empresa deseje dilatar o período de tolerância de entrada e saída da jornada de trabalho dos empregados, deverá determinar através de norma interna, e, comunicar a todos os trabalhadores. Lembra-se, que nos termos do Precedente Normativo TST nº 92, aprovado pela Resolução Administrativa nº 37/92, ficou estabelecido: "92 - Garantia de Repouso Remunerado - Ingresso Atraso (positivo): Assegura-se repouso remunerado a empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada de trabalho da semana. (Ex PN 145)"   Qual Semana deverá ser o Desconto RSR   No tocante ao desconto do Repouso Semanal remunerado, existe a controvérsia: - em que semana gera a perda do desconto do Repouso Semanal Remunerado, deve ser o a mesma semana que ocorreu faltas, ou da semana seguinte, tanto para o DSR ou para o feriado. Nas palavras do Dr. José Serson, em seu livro Curso de Rotinas Trabalhistas, à pagina 153 da edição 37ª de 1997: Interessante é o problema gerado pela aplicação do artigo 6º da Lei 605/49: "Não será devida a remuneração, quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho." Daí surgiu uma curiosa forma de entender a semana, constante do $ 4º do artigo 11 do Regulamento desta Lei: " Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no artigo 1º". Entretanto, o que pretendia a lei era reportar-se aos dias úteis anteriores ao domingo, ou seja, de segunda a sábado, ao empregar a expressão "semana anterior", já que a semana termina no sábado, que quer dizer "sétimo dia". A acepção legal deve prevalecer, e, em conseqüência, se deve fazer o desconto do domingo imediatamente seguinte ao sábado, assim como do feriado da própria semana em que esteja, e não da semana seguinte. Quanto ao feriado, aliás, o Tribunal Superior do Trabalho já teve oportunidade de afirmar: "compreende-se como semana aquisitiva, para efeito de remuneração, aquela que inclui o dia destinado ao repouso" (2ª T., RR 282/63)"   Repouso Remunerado do Professor   Nos termos do Enunciado do TST nº 351, o professor que recebe salário mensal à base de hora- aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Assim, para cálculo do RSR do professor, pode- se observar os seguintes acórdãos: "Professor - repouso semanal remunerado - O salário correspondente a quatro semanas e meia de trabalho, a que se refere o art. 320, da Consolidação das Leis do Trabalho visa apenas fixar a média da atividade do professor durante o mês, cujo critério, todavia, não exclui a obrigatoriedade do pagamento dos repousos semanais, cuja forma de cálculo é na base de (1/6) um sexto, do salário da hora- aula, ministrado durante a semana. Recurso de Revista não provido." (Ac un da 1a T do TST -120.403/94.0- 9a R - Rel. Min. Lourenço Prado - j 15.05.96 - DJU 1 21.06.96, p 22.502). "Professor - repouso semanal remunerado - quando é devido. O professor remunerado à base de hora- aula tem o direito ao pagamento do repouso semanal remunerado, à base de 1/6 (um sexto), do que lhe é devido na semana respectiva, ainda que receba o pagamento dos salários a cada mês, e ainda que se considere este constituído de quatro semanas e meia. Embargos conhecidos mas não providos." 


Força e Honra!

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