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sábado, 26 de setembro de 2015

Faltas - Perda do Descanso Semanal Remunerado

Perde a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.  Entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso. Assim, irão acarretar a perda do valor do repouso semanal as faltas injustificadas e as punições disciplinares que gerem desconto salarial, ou seja, as suspensões de um modo geral. Ressaltamos que o desconto é apenas no tocante ao valor do repouso e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá de qualquer forma usufruir o repouso, mas não irá receber o valor correspondente. Dispõe a Lei nº 605/1949: Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Art 6º (...) § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.(Redação dada pela Lei nº 2.761/56).   Decisão do Tribunal Superior Trabalho:   Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542). Importante ressaltar que a lei não se refere a falta como sendo um dia ou uma hora, e sim como artigo cita o art. 6º da Lei 605/49: "Não será devida a remuneração, quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho." Conforme determina a Lei 10.243 de 19-6-2001, que alterou o artigo 58 da CLT, em seu parágrafo primeiro: "Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Assim, caso a empresa deseje dilatar o período de tolerância de entrada e saída da jornada de trabalho dos empregados, deverá determinar através de norma interna, e, comunicar a todos os trabalhadores. Lembra-se, que nos termos do Precedente Normativo TST nº 92, aprovado pela Resolução Administrativa nº 37/92, ficou estabelecido: "92 - Garantia de Repouso Remunerado - Ingresso Atraso (positivo): Assegura-se repouso remunerado a empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada de trabalho da semana. (Ex PN 145)"   Qual Semana deverá ser o Desconto RSR   No tocante ao desconto do Repouso Semanal remunerado, existe a controvérsia: - em que semana gera a perda do desconto do Repouso Semanal Remunerado, deve ser o a mesma semana que ocorreu faltas, ou da semana seguinte, tanto para o DSR ou para o feriado. Nas palavras do Dr. José Serson, em seu livro Curso de Rotinas Trabalhistas, à pagina 153 da edição 37ª de 1997: Interessante é o problema gerado pela aplicação do artigo 6º da Lei 605/49: "Não será devida a remuneração, quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho." Daí surgiu uma curiosa forma de entender a semana, constante do $ 4º do artigo 11 do Regulamento desta Lei: " Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no artigo 1º". Entretanto, o que pretendia a lei era reportar-se aos dias úteis anteriores ao domingo, ou seja, de segunda a sábado, ao empregar a expressão "semana anterior", já que a semana termina no sábado, que quer dizer "sétimo dia". A acepção legal deve prevalecer, e, em conseqüência, se deve fazer o desconto do domingo imediatamente seguinte ao sábado, assim como do feriado da própria semana em que esteja, e não da semana seguinte. Quanto ao feriado, aliás, o Tribunal Superior do Trabalho já teve oportunidade de afirmar: "compreende-se como semana aquisitiva, para efeito de remuneração, aquela que inclui o dia destinado ao repouso" (2ª T., RR 282/63)"   Repouso Remunerado do Professor   Nos termos do Enunciado do TST nº 351, o professor que recebe salário mensal à base de hora- aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Assim, para cálculo do RSR do professor, pode- se observar os seguintes acórdãos: "Professor - repouso semanal remunerado - O salário correspondente a quatro semanas e meia de trabalho, a que se refere o art. 320, da Consolidação das Leis do Trabalho visa apenas fixar a média da atividade do professor durante o mês, cujo critério, todavia, não exclui a obrigatoriedade do pagamento dos repousos semanais, cuja forma de cálculo é na base de (1/6) um sexto, do salário da hora- aula, ministrado durante a semana. Recurso de Revista não provido." (Ac un da 1a T do TST -120.403/94.0- 9a R - Rel. Min. Lourenço Prado - j 15.05.96 - DJU 1 21.06.96, p 22.502). "Professor - repouso semanal remunerado - quando é devido. O professor remunerado à base de hora- aula tem o direito ao pagamento do repouso semanal remunerado, à base de 1/6 (um sexto), do que lhe é devido na semana respectiva, ainda que receba o pagamento dos salários a cada mês, e ainda que se considere este constituído de quatro seman

FALTAS SEM PREJUÍZOS AO EMPREGADO

 CLT- decreto lei nº 5.452 de 1 de Maio de 1943 aprova a Consolidação das Leis do trabalho.
Art. 473 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Em caso de nascimento de filho, o empregado poderá faItar um dia de trabalho e no correr da primeira semana, para o fim de efetuar o registo civil, sem prejuízo de salário.
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

Falta sem prejuízos:
2 dias consecutivos: Falecimento do cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão ou Pessoa que, Declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.

3 dias consecutivos: em virtude de casamento;
5 Dias: em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

1 dia em cada 12 meses de trabalho: em caso de doação voluntaria de sangue devidamente comprovada;

2 dias consecutivos ou não; para tirar o titulo de eleitor, nos termos da lei respectivas;
tempo especifico; cumprimento do serviço militar; realização de exames de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; comparecimento a juiz;
Acompanhamento filhos menores de 14 anos em médicos.

Descontos nas Ferias:
30 dias corrido, com menos de 5 faltas;
24 dias corridos, com 6 a 14 faltas;
18 dias corridos, com 15 a 23 faltas;
12 dias corridos, com 24 a 32 faltas.

sábado, 19 de setembro de 2015

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA POR PARTE DO EMPREGADOR

Sengundo o ART. 482 da CLT, constituem 
justa causa para a rescissão do contrato de trabalho pelo Empregador.

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
a) ato de improbidade;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
g) violação de segredo da empresa;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
i) abandono de emprego;
g) violação de segredo da empresa;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) violação de segredo da empresa;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
i) abandono de emprego;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
i) abandono de emprego;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

São atos caracterizados como improbidade, entre outros:
a) prática de roubo;

b) marcar cartão de ponto de empregado ausente;

c) justificar faltas ao serviço com atestados médicos falsificados;

d) prática de furto.




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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Faltas Injustificadas

Perda do Descanso Semanal Remunerado


Perde a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.  Entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso. Assim, irão acarretar a perda do valor do repouso semanal as faltas injustificadas e as punições disciplinares que gerem desconto salarial, ou seja, as suspensões de um modo geral. Ressaltamos que o desconto é apenas no tocante ao valor do repouso e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá de qualquer forma usufruir o repouso, mas não irá receber o valor correspondente. Dispõe a Lei nº 605/1949: Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Art 6º (...) § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.(Redação dada pela Lei nº 2.761/56).   Decisão do Tribunal Superior Trabalho:   Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542). Importante ressaltar que a lei não se refere a falta como sendo um dia ou uma hora, e sim como artigo cita o art. 6º da Lei 605/49: "Não será devida a remuneração, quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho." Conforme determina a Lei 10.243 de 19-6-2001, que alterou o artigo 58 da CLT, em seu parágrafo primeiro: "Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Assim, caso a empresa deseje dilatar o período de tolerância de entrada e saída da jornada de trabalho dos empregados, deverá determinar através de norma interna, e, comunicar a todos os trabalhadores. Lembra-se, que nos termos do Precedente Normativo TST nº 92, aprovado pela Resolução Administrativa nº 37/92, ficou estabelecido: "92 - Garantia de Repouso Remunerado - Ingresso Atraso (positivo): Assegura-se repouso remunerado a empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada de trabalho da semana. (Ex PN 145)"   Qual Semana deverá ser o Desconto RSR   No tocante ao desconto do Repouso Semanal remunerado, existe a controvérsia: - em que semana gera a perda do desconto do Repouso Semanal Remunerado, deve ser o a mesma semana que ocorreu faltas, ou da semana seguinte, tanto para o DSR ou para o feriado. Nas palavras do Dr. José Serson, em seu livro Curso de Rotinas Trabalhistas, à pagina 153 da edição 37ª de 1997: Interessante é o problema gerado pela aplicação do artigo 6º da Lei 605/49: "Não será devida a remuneração, quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho." Daí surgiu uma curiosa forma de entender a semana, constante do $ 4º do artigo 11 do Regulamento desta Lei: " Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no artigo 1º". Entretanto, o que pretendia a lei era reportar-se aos dias úteis anteriores ao domingo, ou seja, de segunda a sábado, ao empregar a expressão "semana anterior", já que a semana termina no sábado, que quer dizer "sétimo dia". A acepção legal deve prevalecer, e, em conseqüência, se deve fazer o desconto do domingo imediatamente seguinte ao sábado, assim como do feriado da própria semana em que esteja, e não da semana seguinte. Quanto ao feriado, aliás, o Tribunal Superior do Trabalho já teve oportunidade de afirmar: "compreende-se como semana aquisitiva, para efeito de remuneração, aquela que inclui o dia destinado ao repouso" (2ª T., RR 282/63)"   Repouso Remunerado do Professor   Nos termos do Enunciado do TST nº 351, o professor que recebe salário mensal à base de hora- aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Assim, para cálculo do RSR do professor, pode- se observar os seguintes acórdãos: "Professor - repouso semanal remunerado - O salário correspondente a quatro semanas e meia de trabalho, a que se refere o art. 320, da Consolidação das Leis do Trabalho visa apenas fixar a média da atividade do professor durante o mês, cujo critério, todavia, não exclui a obrigatoriedade do pagamento dos repousos semanais, cuja forma de cálculo é na base de (1/6) um sexto, do salário da hora- aula, ministrado durante a semana. Recurso de Revista não provido." (Ac un da 1a T do TST -120.403/94.0- 9a R - Rel. Min. Lourenço Prado - j 15.05.96 - DJU 1 21.06.96, p 22.502). "Professor - repouso semanal remunerado - quando é devido. O professor remunerado à base de hora- aula tem o direito ao pagamento do repouso semanal remunerado, à base de 1/6 (um sexto), do que lhe é devido na semana respectiva, ainda que receba o pagamento dos salários a cada mês, e ainda que se considere este constituído de quatro semanas e meia. Embargos conhecidos mas não providos." 


Força e Honra!

EPIs e EPCs

Definições de EPI e EPC

São Equipamentos de Proteção Individual(EPI) trata-se de todo dispositivo ou sistema de âmbito coletivo, destinado à preservação da integridade física e da saúde dos trabalhadores, assim como a de terceiros. Equipamento de Proteção Individual - EPI é todo dispositivo ou produto, de uso individual utilizado pelo trabalhador, destinado a proteção contra riscos capazes de ameaçar a sua segurança e a sua saúde.
Os tipos de EPI´s utilizados podem variar dependendo do tipo de atividade ou de riscos que poderão ameaçar a segurança e a saúde do trabalhador e da parte do corpo que se pretende proteger, tais como:
Proteção auditiva: abafadores de ruídos ou protetores auriculares;

  • Proteção respiratória: máscaras e filtro;
  • Proteção visual e facial: óculos e viseiras;
  • Proteção da cabeça: capacetes; 
  • Proteção de mãos e braços: luvas e mangotes;
  • Proteção de pernas e pés: sapatos, botas e botinas;
  • Proteção contra quedas: cintos de segurança e cinturões.
EPC trata-se de todo dispositivo ou sistema de âmbito coletivo, destinado à preservação da integridade física e da saúde dos trabalhadores, assim como a de terceiros.








De acordo, ao subitem 9.3.5.4 da norma regulamentadora nº 09 (Programas de Prevenção de Riscos Ambientais), quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual – EPI.

Dia de Pagamento!




O Empregador deve pagar o salario mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido.

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 1, DE 7 DE NOVEMBRO DE 1989 
Dispõe sobre o prazo para o pagamento do salário.

 O Secretário de Relações do Trabalho, no uso de suas atribuições legais e,
 Considerando que o pagamento mensal dos salários deve ser efetuado, o mais tardar, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, nos termos do § 1º do art. 459 da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação dada pela Lei nº. 7.855, de 24 de outubro de 1989;

Considerando que o pagamento dos salários deve ser efetuado em dia útil e no local de trabalho, dentro do horário do serviço ou imediatamente após o encerramento deste, conforme o art. 465 da CLT; Considerando o disposto na Portaria Ministerial nº. 3.281, de 7 de dezembro de 1984 (DOU de 12- 12-84) e,

 Considerando que o sábado é dia útil,
 Resolve:
      1. Para efeito de orientação quanto ao prazo para o pagamento dos salários as Delegacias Regionais do Trabalho deverão observar o seguinte:
      I – na contagem dos dias será incluído o sábado, excluindo-se o domingo e o feriado, inclusive o municipal;
     II – quando o empregador utilizar o sistema bancário para o pagamento dos salários, os valores deverão estar à disposição do empregado, o mais tardar, até o quinto dia útil; III – quando o pagamento for efetuado através de cheque,deve ser assegurado ao empregado: a) horário que permita o desconto imediato do cheque; b) transporte, caso o acesso ao estabelecimento de crédito exija a utilização do mesmo.
    IV – o pagamento estipulado por quinzena ou semana, deve ser efetuado, até o quinto dia após o vencimento;
     V – constatada a inobservância das disposições contidas nesta instrução caberá ao Fiscal do Trabalho a lavratura de auto de infração conforme Emenda nº. 0363, que passa a ter a seguinte redação, mantida a Emenda n.º 0364:
      EMENDA 0363 – Não efetuar o pagamento mensal dos salários até o quinto dia útil subseqüente ao vencido (§ 1º do art. 459 da CLT).
       Novo ementário foi aprovado pela Portaria n.º 32, de 22 de novembro de 2002, sendo atualmente assim numerada e descrita: “001398-6 – Deixar de efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, o pagamento integral do salário mensal devido ao empregado (art. 459, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho).” Ou “001145-2 – Deixar de efetuar, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao vencido, o pagamento do salário relativo ao repouso semanal remunerado, computadas as horas extraordinárias habitualmente prestadas (art. 459, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho).” (Vide notas das respectivas ementas no ementário atual)

     2. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

 ORLANDO DA SILVA VILA NOVA 


DOU de 13-11-1989.

domingo, 6 de setembro de 2015

MEMBROS DA CIPA

 ESTABILIDADE

MEMBRO DA CIPA: “fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de comissões internas de prevenção de acidentes– CIPA- , desde o registro de sua candidatura até 1 (um) ano após o final de seu mandato”. artigo 10º, II, “a” dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias. “Os titulares da representação dos empregados nas CIPAs não poderão sofrer despedida arbitrária, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico,econômico ou financeiro” art. 165 da CLT.
CIPA – significa Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, instituída por força de lei para as empresas que se encontram com determinada faixa de empregados.
Os titulares da representação dos empregados nas ClPAs não sofrerão despedidas arbitrárias, entendendo-se como tal a que não se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro.
Muito se tem discutido quanto estender a garantia de emprego ao suplente, essa discussão é adjacente à questão da lei apenas mencionar a garantia ao cargo de direção, o que não é feito, continuamente, pelo suplente, ou ainda, se a função do suplente pode ser interpretada como de direção.
Podemos colocar em pauta a posição de alguns doutrinadores:
Valentin Carrion esclarece que “pelas expressões da lei, que a estabilidade abrange os suplentes, apenas, quando no exercício esporádico ou continuado da função”
Sergio Pinto Martins menciona o fato “a Constituição só faz referência à necessidade de a pessoa ter sido eleita para o cargo de direção, e não no que diz respeito à questão de ser o empregado titular ou suplente da Cipa”.
Das divergências ressalta-se à questão a súmula do TST “ CIPA - Suplente - Garantia de Emprego - CF/88 - O suplente da CIPA goza da garantia de emprego prevista no art. 10, inciso II, alínea "a", do ADCT da Constituição da República de 1988. (Enunciado 339 do TST)”.
Porém o representante do empregador não gozo da mesma clareza nos tribunais, onde não encontramos jurisprudência predominante:
CIPA - Membro Suplente Indicado pelo Empregador - De acordo com o disposto nos artigos 164 da CLT, e 10, II, "a" do ADCT da Constituição Federal, a estabilidade provisória contempla apenas os membros eleitos representantes dos empregados, não alcançando os representantes dos empregadores, vez que estes são designados pela empresa e não eleitos para o exercício da função. (TRT 3ª R. - RO 9.896/97 - 1ª T. - Rel. Juiz Washington Maia Fernandes - DJMG 09.01.1998)
A garantia de emprego do cipeiro se estende, inclusive, ao representante do empregador, desde que este tenha sido eleito par ao cargo de direção da Cipa (TRT 17ª R. (RO 3.065/81, Rela. Juíza Regina Uchoa da Silva, j. 24-3-92, DJ ES 12-5-92, p.61)
Do exposto, por falta de vedação legal, o representante do empregador que for eleito para o cargo de direção, deve gozar da referida garantia.
Voltamos a mencionar que não é passiva a questão.
Ocorrência no Contrato Determinado: Sendo o contrato determinado, compromisso com data de início e fim previamente acertada, fica prejudicada a estabilidade provisória estendida ao cipeiro devidamente eleito para o cargo de direção. O fato não tem sustentação  para alterar o compromisso assumido, sendo certo que à data do término, não havendo interesse em qualquer uma das partes continuar, poderão dar por encerrado o contrato, independente da candidatura ou eleição.
Processo  00139.741/00-3 (RO) – trt4
Data de Publicação: 29/07/2002
Juiz Relator: CLOVIS FERNANDO SCHUCH SANTOS
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA - INTEGRANTE DA CIPA - TÉRMINO DA OBRA. O artigo 165 da CLT, autoriza a extinção do contrato de trabalho mantido com o empregado eleito para cargo de direção da CIPA, quando houver motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, enquadrando-se no permissivo legal a despedida decorrente do término da obra. (...)
Verificando-se o rompimento do contrato determinado antes da conclusão do prazo; ou seja dispensa antecipada, sua forma transforma-se em dispensa arbitrária ou sem justa causa. Dessa forma a estabilidade ganha força até a data final do contrato. Não há prorrogação por conta de suspensão ou interrupção.
Ocorrência no Contrato Indeterminado: Preserva a garantia de emprego o empregado que se registra para o cargo de direção da CIPA (titular ou suplente), e se eleito, até 1 (um) ano após o final do seu mandato, o qual tem duração, também, de 1 (um) ano.
A estabilidade provisória é certa - frente à dispensa arbitrária - a partir do momento que o empregado se registra para o cargo de direção. Dessa forma goza de garantia prévia na duração da eleição, caso não seja eleito, perde no dia da divulgação oficial do resultado a garantia prévia. O empregado eleito, terá sua garantia durante o ano do mandato e mais 1 (um) anos após, no total são 2 (dois) anos após a eleição.
Aviso Prévio: A situação hoje, com a inovação no § 6º artigo 487 da CLT, deixa clara a extensão do direito do empregado, pois o aviso prévio “integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”.
O empregado, que no curso do aviso prévio trabalhado ou indenizado fizer o registro de sua candidatura, a contagem do prazo não é suspensa, ocorrendo o término no prazo estipulado no aviso. O que ocorre, é que o aviso põe termo ao final da relação, não sendo modificado por fatos alheios à questão já definida. Esse tem sido o entendimento do TST. 
O que passamos a analisar e interpretar é que a estabilidade provisória conquistada durante o período de aviso prévio é limitada, sendo certo que o aviso coloca o contrato de trabalho em tempo certo de conclusão, não é possível dilatá-lo em razão de condições externas à sua relação. Vemos que o ato do empregado fazer o registro de sua candidatura no curso do aviso tem intenção de obstar que o empregador exerça sua capacidade de gerenciar seus negócios, o que afronta o dispositivo legal do art. 2º da CLT, e ainda Art. 120 do CC 1916 – “Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição, cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte, a quem desfavorecer. Considera-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele, a quem aproveita o seu implemento”.
Reeleição: Fato a ser observado, é quando o empregado, após o mandato, resolve se reeleger; ou seja, estará dentro do prazo da garantia de emprego e firmará novo registro de sua candidatura. Se nesse caso ele não for eleito, a questão é: perderá a garantia já conquistada pelo mandato anterior ou manterá a garantia de emprego da mesma forma?
Respaldado na questão, a qual não se encontra clareza na legislação quanto à sua resposta, por análise podemos entender que a conquista da garantia de emprego não é substituída ou renunciada por ato voluntário, o qual se verifica na candidatura, sui gênere em manter-se ainda na constituição da sua função anteriormente elegida. Realizada a candidatura, não sendo reeleito, mantém os benefícios da eleição anterior, entendemos ser essa a melhor colocação, vinculando-se ao princípio “pro réu”.
Motivo prévio: Funda-se, ainda, a menção da lei na possibilidade de dispensa quando ela se der por motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro. A jurisprudência tem sido cautelosa em suas análises quando o empregador motiva a dispensa com fundamentos nas possibilidades citadas:
MEMBROS DA CIPA– DISPENSA POR RAZÕES ECONÔMICAS OU FINANCEIRAS – Conquanto comprovados os motivos econômicos ou financeiros autorizadores da dispensa de membro da CIPA, na forma do artigo 165 da CLT, necessário é que reste demonstrada a dispensa genérica, sendo vista como manifestamente suspeita a despedida exclusiva do cipeiro. (TRT 2ª R. – RO 02940185403 – 6ª T. – Reç. Juiz Amador Paes de Almeida – DOESP 07.02.96).
ACIDENTE DE TRABALHO: “O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de 12 (doze) meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente”. Artigo 118 da Lei 8.213/91.
Conceito: Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos (físicos, químicos e biológicos), que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda, ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa. art. 30, V, § único Dec. Reg. 3.048/99.
Descrição: http://www.professortrabalhista.adv.br/Estabi7.gif
A questão “independentemente de percepção de auxílio-acidente” tem causada divergência nos tribunais, conforme ementas abaixo, mas destacamos que tal questão não é o foco do objetivo desse trabalho.
ACIDENTE DO TRABALHO. REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. Dois requisitos devem ser preenchidos para que o empregado faça jus à estabilidade acidentária, quais sejam: a ocorrênciaz de acidente do trabalho e a percepção de benefício previdenciário daí decorrente. Os mesmos se constituem em condição "sine qua non" à garantia de emprego decorrente de acidente do trabalho, não estando eles preenchidos na espécie. Recurso desprovido. (TRT 4ª R. RO 00249.511/98-3 - 3ª T. Relª. Juíza Vanda Krindges Marques - J. 22.11.2000)
TRABALHADOR TEMPORÁRIO - ESTABILIDADE PROVISÓRIA POR ACIDENTE DE TRABALHO - O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantia, pelo prazo mínimo de doze meses, à manutenção de seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-doença (Lei nº 8.213/91, art. 118). Recurso de Revista conhecido e não provido. (TST-RR-215.539-95.8 - Ac. 2ª T 11183/97 - Rel. Min. Moacyr Roberto Tesch Auersvald - Jul. em 22.10.1997 - DJU 27.02.1998)
O acidente de trabalho é um fato imprevisível, embora exista uma legislação preventiva que procura exigir do empregador e empregado procedimentos de segurança no ambiente do trabalho, temos registrado diversos acidentes no trabalho, e que importa em analisar o fato no momento da relação contratual.
Ocorrência no Contrato Determinado: se ocorrido durante o prazo do contrato determinado fica a estabilidade provisória prejudicado, sendo que o auxílio-acidente não suspenderá o prazo do lapso contratual. O que rege a relação contratual desse modelo é o termo certo que ambas as partes previamente definem, por conseqüência o acidente de trabalho no curso do contrato determinado não modificará esse termo. Essa interpretação é dada pelo fato de não ocorrer dispensa arbitrária ou  sem justa causa quando se dá por concluído o contrato no prazo.
ACIDENTE DO TRABALHO - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA - A superveniência de acidente de trabalho no curso do contrato de experiência não dilata o termo final até a data da alta médica, nem tampouco gera direito a estabilidade provisória prevista no art. 118, da Lei nº 8.213/91. O referido dispositivo versa sobre a despedida arbitrária ou sem justa causa, não se aplicando aos contratos a termo.(TRT 1ª R - RO 20333/96 - 1ª T - Rel. Juiz Eduardo Augusto Costa Pessôa - Julg. em 30.03.1999 - DORJ 20.04.1999)
O mesmo fato já não se verifica quando empregador rompe o contrato antes do término, traduzindo sua conduta em forma arbitrária e sem justa causa e conseqüentemente em garantia de emprego provisória até o último dia do contrato.
Ocorrência no Contrato Indeterminado: Quando o empregado sofre acidente de trabalho, goza dos 15 (quinze) dias de afastamento por conta do empregador e posteriormente pode receber ou não auxílio acidente do INSS, por conseguinte tem estabilidade provisória nos 12 (doze) meses subseqüentes ao seu retorno. É importante destacar que a estabilidade provisória não está relacionada ao fato do empregado receber ou não o seu auxílio-acidentário, a garantia é inerente ao acidente e não ao auxílio e goza da estabilidade somente após o retorno do afastamento previdenciário.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. A estabilidade do acidentado é resultante de lesão corporal sofrida pelo obreiro que deverá ficar afastado do serviço por mais de 16 dias, de modo que o mesmo desfrute do auxílio-doença acidentário, ou pelo menos faça jus ao benefício, nos termos do artigo 118 da Lei nº 8.213/91. (TRT 4ª R - Ac. 00279.202/96-2 RO - 2ª T - Rel. Juiz Leonardo Meuler Brasil - Julg. em 13.10.1998 - DOERS 9.11.1998)
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DO TRABALHO. Garantia de emprego de doze meses, conforme art. 118 da Lei nº 8.213/91. A aquisição do direito à garantia de emprego nasce com a alta do benefício previdenciário. O pressuposto, portanto, é o afastamento do obreiro para gozo de benefício junto ao órgão previdenciário e seu retorno ao serviço. O não-implemento deste requisito impede o reconhecimento do direito vindicado e, em conseqüência, o deferimento da indenização de doze meses de salário postulada. Ruptura do vínculo de emprego que não se caracterizou como ilegítima. (TRT 4ª R. RO 00162.341/98-9 - 1ª T. Relª. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles - J. 26.10.2000)
Se pudermos imaginar que o empregado no curso de sua garantia de emprego, sofre novo acidente, culminando em nova seqüela e novo afastamento previdenciário, inclusive preenchendo os requisitos de ficar amparado pela previdência, e com novo retorno à empresa; passa a gozar novo período de estabilidade? 
O gozo em curso da garantia visa proteger o empregado dos abusos possíveis que o empregador possa cometer com o empregado, o qual pode não lhe interessar mais. Porém o legislador procurou proteger o empregado da dificuldade que o mesmo encontraria se tivesse que procurar nova colocação no mercado, razão pela qual entendeu que em 12 (doze) meses estaria recuperado dos traumas físicos e psicológicos.
Havendo novo incidente dentro do gozo da garantia em curso, passará o empregado a ter novas expectativas em razão de sua situação, se preencher os requisitos do enquadramento do novo auxílio-acidentário, assim gozará de nova garantia de emprego, a partir do seu novo retorno, sendo que a velha garantia ficou prejudicada, não devendo utilizar o saldo para nenhum fim.
Não há previsão legal quanto as interferência que o período de garantia pode sofrer, sendo certo que a interrupção e a suspensão é matéria de contrato de trabalho, não preenchendo outro instituto. Dessa forma não há que se falar em suspender o prazo da garantia, a qual flui ininterruptamente.
Aviso Prévio: O § 6º artigo 487 da CLT deixa claro a extensão do direito ao empregado, pois “integra seu tempo de serviço para todos os efeitos legais”. Valentin Carrion ressalva “o aviso prévio trabalhado ou somente indenizado computa-se para todos os efeitos; assim também no que se refere a estabilidade”. obra citada ao final
Porém não deixa de ser extensa à discussão, mas não podemos negar que o tratamento dado ao § 6º do artigo 487 da CLT, já sedimentado na Súmula 5 do TST, é ponto para interpretarmos que o contrato só termina quando inspira o prazo do aviso – indenizado ou não.
O que parece sugerir o aspecto legal do acidente de trabalho no curso do aviso prévio é a relação causal que sofre o empregado por conseqüência de uma atividade do empregador, refletindo num aspecto extremamente social, diferente dos casos anteriormente tratados, pois aqui não há intenção e o efeito é de dano, permitindo que seja analisado por um prisma diferente, e assim tem tido, pois a jurisprudência consultada foi unânime na garantia do emprego, conforme vemos OJ-SDI-TST -135. “Aviso Prévio Indenizado. Superveniência de Auxílio-Doença no Curso deste. Os efeitos da dispensa só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário, sendo irrelevante que tenha sido concedido no período do aviso prévio já que ainda vigorava o contrato de trabalho”.
Se na duração do prazo do aviso prévio o empregado sofrer acidente de trabalho, e os 15 (quinze) primeiros dias não ultrapassar o aviso, preenchendo o empregado os requisitos do enquadramento do auxílio-acidentário, ficará garantido o emprego até 12 (doze) meses após o seu retorno. E terminando a garantia, deverá cumprir o saldo restante do aviso prévio.
Sendo certo, que ocorrendo acidente de trabalho, e os 15 (quinze) primeiros dias ultrapassar o prazo do aviso prévio, preenchendo o empregado os requisitos do enquadramento do auxílio-acidentário, ficará garantido o emprego até 12 (doze) meses após o seu retorno. Terminando a garantia, não haverá novo aviso, podendo, a critério do empregador, dispensar.
Pode-se imaginar que o acidente de trabalho no período de aviso é fruto de quando esse é trabalhado, mas não podemos deixar de considerar que se o empregado numa visita ao empregador, durante o aviso prévio indenizado, sofrer com algum acidente em suas dependências, poderá ensejar numa situação de acidente do trabalho e as devidas conseqüências supracitadas.
ACIDENTE DO TRABALHO. Se à luz do direito posto e em consonância com a jurisprudência consagrada no Precedente Normativo n.º 135 da SDI do TST, o contrato de trabalho só se extingue pelo decurso do aviso prévio e os efeitos da dispensa "só se concretizam depois de expirado o benefício previdenciário", inquestionável se encontre preenchido o suporte fático do artigo 118 da Lei n.º 8.213/91, quando o acidente do trabalho propicia a suspensão do contrato de trabalho. Recurso provido em parte. (TRT 4ª R. RO 00443.373/98-1 - 3ª T. Relª. Juíza Maria Guilhermina Miranda - J. 10.08.2000)
ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - AQUISIÇÃO NO PERÍODO DO AVISO PRÉVIO CUMPRIDO - Acidente de trabalho ocorrido no curso do aviso prévio cumprido gera direito à estabilidade acidentária, eis que a rescisão somente se torna efetiva depois de expirado o prazo do pré-aviso. Ademais, a inaptidão temporária do empregado para o serviço também o torna inapto para buscar nova colocação no mercado de trabalho, finalidade social do instituto. (TRT 9ª R - RO 9536/1999 - Ac. 07635/2000 - 5ª T - Rel. Juiz Arnor Lima Neto - DJPR 7.04.2000)
Acórdão   : 02970654355 Turma: 08 Data Julg.: 17/11/1997 Data Pub.: 02/12/1997      Processo  : 02960464260 Relator: WILMA NOGUEIRA DE ARAUJO VAZ DA SILVA             Acidente  do  trabalho  -  aviso prévio - Expedida a Comunicação de Acidente do     trabalho  dentro  da  projeção  do  aviso prévio , o contrato de trabalho resta     automaticamente interrompido,  sendo vedado o despedimento face à obrigação da     empresa  de  pagar  os primeiros 15 dias, aplicando-se à hipótese a previsão do     art. 120 do Código Civil.                                                      
Preserva-se então o cunho social em permitir que o empregador na relação causal assuma a responsabilidade de manter esse emprego em seu seio para que o mesmo possa recuperar-se de sua lesão e posteriormente poder, no mercado de trabalho, concorrer em igualdade com os demais profissionais, sem que a seqüela possa lhe causar prejuízo.