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sexta-feira, 14 de outubro de 2016

Aumento de licença-paternidade para 20 dias é sancionado por Dilma

Aumento de licença-paternidade para 20 dias é sancionado por Dilma


A presidente da República, Dilma Rousseff, sancionou sem vetos, na terça-feira (8), a Lei 13.257/2016, que estabelece um Marco Legal para a Primeira Infância. Publicada no Diário Oficial da União desta quarta-feira (9), a norma estabelece um conjunto de ações para o início da vida, entre zero e seis anos de idade. Uma das inovações da norma é a ampliação da licença-paternidade, de cinco para 20 dias, para os trabalhadores de empresas inscritas no Programa Empresa-Cidadã.
Os empregados terão direito também a até dois dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante a gravidez de sua esposa e por um dia por ano para acompanhar filho de até seis anos em consulta médica.
A norma, originária do projeto (PLC 14/2015), aprovado pelo Senado em 3 de fevereiro, estabelece como questões prioritárias a serem cuidadas na primeira infância: saúde, alimentação, educação, convivência familiar e comunitária, assistência social, cultura, lazer, espaço e meio ambiente.
Pela lei, as políticas públicas voltadas para atender os direitos da criança na primeira infância devem levar em conta o interesse da criança; incluir a participação da criança na definição das ações que lhe digam respeito; respeitar a individualidade e os ritmos de desenvolvimento das crianças; valorizar a diversidade entre as crianças e reduzir as desigualdades no acesso aos bens e serviços.
Devem ser consideradas como áreas prioritárias para as políticas públicas: saúde, alimentação educação infantil, convivência familiar e comunitária, assistência social à família, cultura, o brincar e o lazer, o espaço e o meio ambiente, bem como a proteção contra a violência e a pressão consumista, e a prevenção de acidentes.
A Lei 13.257/2016 determina que as gestantes e as famílias com crianças na primeira infância deverão receber orientação sobre maternidade e paternidade responsáveis, aleitamento materno, alimentação complementar saudável, crescimento e desenvolvimento infantil integral, prevenção de acidentes e educação sem uso de castigos físicos. A ideia é a formação e a consolidação dos vínculos afetivos e o estímulo ao desenvolvimento integral na primeira infância.
A norma assegura às mulheres o acesso aos programas de saúde da mulher e de planejamento reprodutivo e, às gestantes, nutrição adequada, atenção humanizada no âmbito do Sistema Único de Saúde. Segundo a lei, a mulher terá direito a um acompanhante durante o período do pré-natal, do trabalho de parto e do pós-parto imediato. A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios deverão organizar espaços lúdicos em locais públicos e privados onde circulem crianças.
A expansão da educação infantil, segundo a lei sancionada, deverá assegurar a qualidade da oferta, com instalações e equipamentos que obedeçam a padrões de infraestrutura estabelecidos pelo Ministério da Educação.
O Marco Legal também obriga a União a manter registros com os dados do crescimento e desenvolvimento da criança. Além disso, a União deverá informar à sociedade quanto gastou em programas e serviços para a primeira infância. A mesma obrigação terão os estados e municípios.
A relatora do PLC 14/2015 no Senado, senadora Fátima Bezerra (PT-RN), disse que a proposta faz parte de uma "agenda cidadã" e está em consonância com o Plano Nacional de Educação e com o Plano de Ações Articuladas.

Agência Senado (Reprodução autorizada mediante citação da Agência Senado)

quinta-feira, 15 de outubro de 2015

ACIDENTE DE TRABALHO CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR

ACIDENTE DE TRABALHO CAUSADO POR CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR NÃO DÁ DIREITO A INDENIZAÇÃO



 Fonte: TRT/SP - 02/10/2015 - Adaptado pelo Guia Trabalhista
Magistrados da 8ª Turma do TRT da 2ª Região entenderam que uma promotora de vendas foi a única responsável pelo acidente que ela sofrera no trabalho, e mantiveram a decisão de primeira instância, que havia indeferido o pedido de indenização por danos morais.
O acidente aconteceu enquanto a promotora de vendas trabalhava em um supermercado. Ela quebrou o osso do antebraço esquerdo, além de sofrer lesões no ombro, no pulso e na coluna, e ficou afastada das atividades profissionais por quase dois meses.
No acórdão da 8ª Turma, relatado pelo juiz convocado Moisés Bernardo da Silva, observa-se que a forma de execução de uma atividade é determinada pelo empregador, que dirige a prestação de serviços. Cabe a ele provar que o empregado desenvolveu seu trabalho de maneira diversa da que foi determinada, que não utilizou os equipamentos de proteção individual ou qualquer outro fato que pudesse excluir a culpa da empresa.
Os magistrados reconheceram que a promotora de vendas sofrera acidente do trabalho, já que o episódio aconteceu durante a realização das suas atividades laborais, em função da forma como ela executou o serviço. Mas uma testemunha relatou que a trabalhadora acidentada não observou as normas de segurança do supermercado, nem as instruções de um funcionário.
A 8ª Turma concluiu que as orientações necessárias foram passadas à reclamante para o regular desenvolvimento do trabalho, conforme dispõe o art. 157 da CLT, mas não foram cumpridas. E ressaltou que “a conduta da reclamante foi determinante para a produção do efeito acidente, restando, assim, caracterizada a culpa exclusiva da vítima, não merecendo reparo a sentença de origem”. ((Proc. PJe-JT 1000163-48.2013.5.02.0382).

direito ao FGTS dos empregados doméstico

RESOLUÇÃO CONSELHO CURADOR DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - CC/FGTS Nº 780 DE 24.09.2015

D.O.U.: 25.09.2015

Regulamenta a inclusão do empregado doméstico no FGTS na forma da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

O Presidente do Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, no uso da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 4º do Regimento Interno deste Colegiado, aprovado pela Resolução nº 320, de 31 de agosto de 1999, e tendo em vista o art. 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, o art. 64 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, e o disposto no art. 21 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, e
Considerando a necessidade de garantir o direito ao FGTS dos empregados domésticos no âmbito de seus contratos de trabalho, por meio do estabelecimento de critérios e condições,
Resolve, ad referendum do Conselho Curador do FGTS:
Art. 1º O empregado doméstico, definido nos termos da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015, terá direito ao regime do FGTS, obrigatoriamente, a partir de 1º de outubro de 2015.
§ 1º O empregador deverá solicitar a inclusão do empregado doméstico no FGTS, mediante requerimento, que consistirá na informação dos eventos decorrentes da respectiva atividade laboral, na forma definida pelo Agente Operador do FGTS.
§ 2º O Agente Operador do FGTS, observada a data definida no caput e a peculiaridade dos empregadores e empregados domésticos, deverá regulamentar as devidas disposições complementares, de modo a viabilizar o depósito, os saques, a devolução de valores e a emissão de extratos, entre outros determinados na forma da lei, inclusive no que tange às relações de trabalho existentes a partir de março de 2000.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

sábado, 26 de setembro de 2015

Faltas - Perda do Descanso Semanal Remunerado

Perde a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.  Entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso. Assim, irão acarretar a perda do valor do repouso semanal as faltas injustificadas e as punições disciplinares que gerem desconto salarial, ou seja, as suspensões de um modo geral. Ressaltamos que o desconto é apenas no tocante ao valor do repouso e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá de qualquer forma usufruir o repouso, mas não irá receber o valor correspondente. Dispõe a Lei nº 605/1949: Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Art 6º (...) § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.(Redação dada pela Lei nº 2.761/56).   Decisão do Tribunal Superior Trabalho:   Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542). Importante ressaltar que a lei não se refere a falta como sendo um dia ou uma hora, e sim como artigo cita o art. 6º da Lei 605/49: "Não será devida a remuneração, quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho." Conforme determina a Lei 10.243 de 19-6-2001, que alterou o artigo 58 da CLT, em seu parágrafo primeiro: "Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Assim, caso a empresa deseje dilatar o período de tolerância de entrada e saída da jornada de trabalho dos empregados, deverá determinar através de norma interna, e, comunicar a todos os trabalhadores. Lembra-se, que nos termos do Precedente Normativo TST nº 92, aprovado pela Resolução Administrativa nº 37/92, ficou estabelecido: "92 - Garantia de Repouso Remunerado - Ingresso Atraso (positivo): Assegura-se repouso remunerado a empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada de trabalho da semana. (Ex PN 145)"   Qual Semana deverá ser o Desconto RSR   No tocante ao desconto do Repouso Semanal remunerado, existe a controvérsia: - em que semana gera a perda do desconto do Repouso Semanal Remunerado, deve ser o a mesma semana que ocorreu faltas, ou da semana seguinte, tanto para o DSR ou para o feriado. Nas palavras do Dr. José Serson, em seu livro Curso de Rotinas Trabalhistas, à pagina 153 da edição 37ª de 1997: Interessante é o problema gerado pela aplicação do artigo 6º da Lei 605/49: "Não será devida a remuneração, quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho." Daí surgiu uma curiosa forma de entender a semana, constante do $ 4º do artigo 11 do Regulamento desta Lei: " Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no artigo 1º". Entretanto, o que pretendia a lei era reportar-se aos dias úteis anteriores ao domingo, ou seja, de segunda a sábado, ao empregar a expressão "semana anterior", já que a semana termina no sábado, que quer dizer "sétimo dia". A acepção legal deve prevalecer, e, em conseqüência, se deve fazer o desconto do domingo imediatamente seguinte ao sábado, assim como do feriado da própria semana em que esteja, e não da semana seguinte. Quanto ao feriado, aliás, o Tribunal Superior do Trabalho já teve oportunidade de afirmar: "compreende-se como semana aquisitiva, para efeito de remuneração, aquela que inclui o dia destinado ao repouso" (2ª T., RR 282/63)"   Repouso Remunerado do Professor   Nos termos do Enunciado do TST nº 351, o professor que recebe salário mensal à base de hora- aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Assim, para cálculo do RSR do professor, pode- se observar os seguintes acórdãos: "Professor - repouso semanal remunerado - O salário correspondente a quatro semanas e meia de trabalho, a que se refere o art. 320, da Consolidação das Leis do Trabalho visa apenas fixar a média da atividade do professor durante o mês, cujo critério, todavia, não exclui a obrigatoriedade do pagamento dos repousos semanais, cuja forma de cálculo é na base de (1/6) um sexto, do salário da hora- aula, ministrado durante a semana. Recurso de Revista não provido." (Ac un da 1a T do TST -120.403/94.0- 9a R - Rel. Min. Lourenço Prado - j 15.05.96 - DJU 1 21.06.96, p 22.502). "Professor - repouso semanal remunerado - quando é devido. O professor remunerado à base de hora- aula tem o direito ao pagamento do repouso semanal remunerado, à base de 1/6 (um sexto), do que lhe é devido na semana respectiva, ainda que receba o pagamento dos salários a cada mês, e ainda que se considere este constituído de quatro seman

FALTAS SEM PREJUÍZOS AO EMPREGADO

 CLT- decreto lei nº 5.452 de 1 de Maio de 1943 aprova a Consolidação das Leis do trabalho.
Art. 473 O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Parágrafo único. Em caso de nascimento de filho, o empregado poderá faItar um dia de trabalho e no correr da primeira semana, para o fim de efetuar o registo civil, sem prejuízo de salário.
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
III - por um dia, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
IV - por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
- até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva. (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
VI - no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar). (Incluído pelo Decreto-lei nº 757, de 12.8.1969)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)
VII - nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior. (Inciso incluído pela Lei nº 9.471, de 14.7.1997)
IX - pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro. (Incluído pela Lei nº 11.304, de 2006)
VIII - pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo. (Incluído pela Lei nº 9.853, de 27.10.1999)

Falta sem prejuízos:
2 dias consecutivos: Falecimento do cônjuge, Ascendente, Descendente, Irmão ou Pessoa que, Declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.

3 dias consecutivos: em virtude de casamento;
5 Dias: em caso de nascimento de filho, no decorrer da primeira semana;

1 dia em cada 12 meses de trabalho: em caso de doação voluntaria de sangue devidamente comprovada;

2 dias consecutivos ou não; para tirar o titulo de eleitor, nos termos da lei respectivas;
tempo especifico; cumprimento do serviço militar; realização de exames de vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior; comparecimento a juiz;
Acompanhamento filhos menores de 14 anos em médicos.

Descontos nas Ferias:
30 dias corrido, com menos de 5 faltas;
24 dias corridos, com 6 a 14 faltas;
18 dias corridos, com 15 a 23 faltas;
12 dias corridos, com 24 a 32 faltas.

sábado, 19 de setembro de 2015

DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA POR PARTE DO EMPREGADOR

Sengundo o ART. 482 da CLT, constituem 
justa causa para a rescissão do contrato de trabalho pelo Empregador.

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
a) ato de improbidade;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
b) incontinência de conduta ou mau procedimento;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
g) violação de segredo da empresa;
d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
e) desídia no desempenho das respectivas funções;
i) abandono de emprego;
g) violação de segredo da empresa;
f) embriaguez habitual ou em serviço;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
g) violação de segredo da empresa;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
i) abandono de emprego;
h) ato de indisciplina ou de insubordinação;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
i) abandono de emprego;
k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
l) prática constante de jogos de azar.

São atos caracterizados como improbidade, entre outros:
a) prática de roubo;

b) marcar cartão de ponto de empregado ausente;

c) justificar faltas ao serviço com atestados médicos falsificados;

d) prática de furto.




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segunda-feira, 7 de setembro de 2015

Faltas Injustificadas

Perda do Descanso Semanal Remunerado


Perde a remuneração do dia de repouso o trabalhador que, sem motivo justificado, não tiver trabalhado durante toda a semana, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho.  Entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso. Assim, irão acarretar a perda do valor do repouso semanal as faltas injustificadas e as punições disciplinares que gerem desconto salarial, ou seja, as suspensões de um modo geral. Ressaltamos que o desconto é apenas no tocante ao valor do repouso e não ao seu gozo, ou seja, o empregado irá de qualquer forma usufruir o repouso, mas não irá receber o valor correspondente. Dispõe a Lei nº 605/1949: Art. 1º Todo empregado tem direito ao repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferentemente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local. Art 6º (...) § 2º A doença será comprovada mediante atestado de médico da instituição da previdência social a que estiver filiado o empregado, e, na falta deste e sucessivamente, de médico do Serviço Social do Comércio ou da Indústria; de médico da empresa ou por ela designado; de médico a serviço de representação federal, estadual ou municipal incumbido de assuntos de higiene ou de saúde pública; ou não existindo estes, na localidade em que trabalhar, de médico de sua escolha.(Redação dada pela Lei nº 2.761/56).   Decisão do Tribunal Superior Trabalho:   Em alcançando o salário do mensalista a remuneração dos trinta dias do mês - art. 7o, § 2o, da Lei nº 605, - tem-se como pertinente o disposto no art. 6º, segundo o qual a falta injustificada no correr da semana torna indevido o pagamento do repouso, autorizado, portanto, o desconto não só do dia da ausência, como também daquele destinado ao repouso. Entendimento diverso leva ao estabelecimento de verdadeiro privilégio, com a manutenção, em relação aos mensalistas, do direito ao repouso, independente da assiduidade durante a semana." (Acórdão unânime do Plenário do TST - E RR 4019/79 - Rel. Min. Marco Aurélio - DJU de 11.03.83, pág. 2.542). Importante ressaltar que a lei não se refere a falta como sendo um dia ou uma hora, e sim como artigo cita o art. 6º da Lei 605/49: "Não será devida a remuneração, quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho." Conforme determina a Lei 10.243 de 19-6-2001, que alterou o artigo 58 da CLT, em seu parágrafo primeiro: "Não serão descontados nem computados como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários". Assim, caso a empresa deseje dilatar o período de tolerância de entrada e saída da jornada de trabalho dos empregados, deverá determinar através de norma interna, e, comunicar a todos os trabalhadores. Lembra-se, que nos termos do Precedente Normativo TST nº 92, aprovado pela Resolução Administrativa nº 37/92, ficou estabelecido: "92 - Garantia de Repouso Remunerado - Ingresso Atraso (positivo): Assegura-se repouso remunerado a empregado que chegar atrasado, quando permitido seu ingresso pelo empregador, compensando o atraso no final da jornada de trabalho da semana. (Ex PN 145)"   Qual Semana deverá ser o Desconto RSR   No tocante ao desconto do Repouso Semanal remunerado, existe a controvérsia: - em que semana gera a perda do desconto do Repouso Semanal Remunerado, deve ser o a mesma semana que ocorreu faltas, ou da semana seguinte, tanto para o DSR ou para o feriado. Nas palavras do Dr. José Serson, em seu livro Curso de Rotinas Trabalhistas, à pagina 153 da edição 37ª de 1997: Interessante é o problema gerado pela aplicação do artigo 6º da Lei 605/49: "Não será devida a remuneração, quando, sem motivo justificado, o empregado não tiver trabalhado durante toda a semana anterior, cumprindo integralmente o seu horário de trabalho." Daí surgiu uma curiosa forma de entender a semana, constante do $ 4º do artigo 11 do Regulamento desta Lei: " Para os efeitos do pagamento da remuneração, entende-se como semana o período de segunda-feira a domingo, anterior à semana em que recair o dia de repouso definido no artigo 1º". Entretanto, o que pretendia a lei era reportar-se aos dias úteis anteriores ao domingo, ou seja, de segunda a sábado, ao empregar a expressão "semana anterior", já que a semana termina no sábado, que quer dizer "sétimo dia". A acepção legal deve prevalecer, e, em conseqüência, se deve fazer o desconto do domingo imediatamente seguinte ao sábado, assim como do feriado da própria semana em que esteja, e não da semana seguinte. Quanto ao feriado, aliás, o Tribunal Superior do Trabalho já teve oportunidade de afirmar: "compreende-se como semana aquisitiva, para efeito de remuneração, aquela que inclui o dia destinado ao repouso" (2ª T., RR 282/63)"   Repouso Remunerado do Professor   Nos termos do Enunciado do TST nº 351, o professor que recebe salário mensal à base de hora- aula tem direito ao acréscimo de 1/6 a título de repouso semanal remunerado, considerando-se para esse fim o mês de quatro semanas e meia. Assim, para cálculo do RSR do professor, pode- se observar os seguintes acórdãos: "Professor - repouso semanal remunerado - O salário correspondente a quatro semanas e meia de trabalho, a que se refere o art. 320, da Consolidação das Leis do Trabalho visa apenas fixar a média da atividade do professor durante o mês, cujo critério, todavia, não exclui a obrigatoriedade do pagamento dos repousos semanais, cuja forma de cálculo é na base de (1/6) um sexto, do salário da hora- aula, ministrado durante a semana. Recurso de Revista não provido." (Ac un da 1a T do TST -120.403/94.0- 9a R - Rel. Min. Lourenço Prado - j 15.05.96 - DJU 1 21.06.96, p 22.502). "Professor - repouso semanal remunerado - quando é devido. O professor remunerado à base de hora- aula tem o direito ao pagamento do repouso semanal remunerado, à base de 1/6 (um sexto), do que lhe é devido na semana respectiva, ainda que receba o pagamento dos salários a cada mês, e ainda que se considere este constituído de quatro semanas e meia. Embargos conhecidos mas não providos." 


Força e Honra!